I - apurar e reprimir os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, cisgênero e transgênero, definidos no art. 5º, I a III, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra a pessoa idosa, que causem qualquer das consequências descritas no art. 7º, I a V, do mesmo diploma legal;
II - apurar e reprimir os
delitos definidos no Título VI, Capítulos I ao IV, Parte Especial, do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, praticados contra a mulher,
cisgênero e transgênero, ainda que não incidam nas condições estabelecidas pela
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, exceto quando praticados contra
crianças, adolescentes e idosas;
III - realizar as providências
a que se referem os arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006;
IV - instaurar e presidir
todos os procedimentos de polícia judiciária e administrativa de suas
atribuições, com estrita observância às normas legais e regulamentares;
V - articular-se com as demais
Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e outros órgãos de
segurança pública para, em conjunto, desenvolverem atividades dentro de sua
área de competência, visando à melhoria do desempenho de seus encargos e
atribuições; e
VI - exercer outras funções
correlatas às suas atribuições.
§ 1º Excluem-se das
atribuições das DEAMs os atos infracionais praticados por menores conforme a
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o crime de homicídio com
previsão no art. 121 e respectivos §§ do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, excetuando-se o inciso VI, § 2º-A, inciso I, na sua modalidade
tentada.
§ 2º Se o fato
comunicado à DEAM não contar com previsão na Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, o registro, documentado na forma própria, será encaminhado à
unidade policial com atribuição para realizar a investigação ou instaurar o
correspondente inquérito policial, salvo os procedimentos registrados até a
data de publicação deste Decreto.